Encontrei uma marca praticamente igual à minha. E agora, o que é que eu faço?

A sua marca é um dos mais valiosos patrimónios do seu negócio. Mas quanto mais valiosa ela é, maior a cobiça que desperta nos outros. Uma marca de sucesso é sempre apetecível para certo tipo de oportunistas que pretendem obter lucros indevidos, aproveitando a notoriedade e prestígio da marca. Para isso, recorrem, por vezes, ao uso de marcas que se confundem com a sua.

Na Atual Marcas somos frequentemente confrontados com situações desse género, nas quais empresários e empreendedores individuais reclamam ter encontrado marcas indevidamente semelhantes às suas, algumas praticamente idênticas, muitas vezes associadas a produtos e serviços que são representados pela marca original.

Má fé ou incrível coincidência? Qualquer que seja o caso, o importante é verificar primeiro o que determina a lei. Os artigos 210º e 249º do CPI indicam que a marca, uma vez registada, confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.

Se encontrou uma marca que, no seu entendimento, gera uma real confusão no consumidor, deve analisar a situação em detalhe (verificando, por exemplo, o histórico dessa marca, a sua antiguidade, etc.) e só então passar à ação, adotando uma de duas reações possíveis a essa ameaça.

A primeira é o método direto: abordar diretamente os responsáveis pela marca idêntica à sua. Para evitar desentendimentos e falhas de comunicação, recomendamos sempre que o faça por via formal (através de uma carta de interpelação) e dando prioridade à diplomacia, visando a resolução amigável da situação, com objetivo de solucionar o caso pela via extrajudicial, poupando tempo, dinheiro e o desgaste da própria marca.

Nessa fase, deixe sempre transparecer que dá a essa pessoa ou empresa a possibilidade de remover todos os elementos que possam estar a originar essa situação de concorrência direta e desleal, por associação e confusão com sua marca, deixando sempre um prazo razoável para regularização da conduta.

Se não houver resposta – ou essa resposta for negativa, por exemplo, negando essa situação – não terá outra alternativa que não seja a formalização de uma queixa às entidades competentes. Poderá fazê-lo junto da ASAE, GNR, PSP e Ministério Público, indicando expressamente a sua origem empresarial, bem como a existência de registo de marca em seu nome. Não esqueça de juntar todos os elementos que comprovem a violação de direitos de propriedade industrial (publicidade, testemunhas, catálogos, etc.) e de detalhar os prejuízos que a situação lhe causa a si e à sua atividade comercial.

A opção de queixa corresponde à segunda forma de abordar o problema, ou seja avançar diretamente com estes procedimentos legais, sem recorrer a quaisquer cartas ou outros contactos prévios. Esta solução é indicada para os casos em que haja, desde o início, fortes indícios de que se trata de uma ação concertada, como por exemplo, verificando que o seu autor é reincidente em situações de violação dos direitos de propriedade industrial.

Como indicámos anteriormente, a via do diálogo é sempre mais adequada, para evitar custos e demoras, mas a via judicial poderá ser a única alternativa. Nesse caso, a queixa formal, junto das citadas autoridades competentes, vai desencadear um processo-crime ou processo contraordenacional junto dos tribunais, que se inicia com uma investigação levada a cabo pelas respetivas entidades, que poderão inclusive socorrer-se da entidade competente na atribuição deste tipo de direitos, à qual será solicitado um parecer para comparação dos nomes, logótipos, produtos, entre outros detalhes, de modo a confirmar ou não a eventual concorrência desleal e imitação da marca. Posteriormente, sendo comprovada a conduta infratora por violação dos direitos invocados, e tendo em conta que as infrações geram responsabilidade civil extracontratual, podendo recair sobre o infrator a obrigação de indemnizar, o legítimo proprietário da marca poderá deduzir pedido de indemnização civil, devendo, para isso, recorrer ao patrocínio jurídico de um advogado, profissional legalmente habilitado para estes processos judiciais e questões indemnizatórias.

A Atual Marcas dispõe de uma equipa de consultores com treino avançado e ampla experiência na gestão deste tipo de situações, pelo que se for confrontado com uma eventual infração dos seus direitos, relativamente a qualquer marca ou design registados, deve, de imediato, contactar-nos. Vamos assegurar toda a assistência e encaminhá-lo no sentido de resolver a situação de forma rápida e eficaz.

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