Tribunal rejeita registo da cadeia de lojas “Cannabis Store Amesterdam”

DESDE MARÇO DESTE ANO QUE A CADEIA DE LOJAS “CANNABIS STORE AMESTERDAM” ESTÁ EM PORTUGAL, VIU NASCER A SUA PRIMEIRA LOJA NO BAIRRO ALTO, E CONTA JÁ COM 8 LOJAS ESPALHADAS POR TODO O PAÍS, ESPERA-SE PARA O PRÓXIMO ANO A ABERTURA DE MAIS 14 LOJAS, NO ENTANTO, VIU O REGISTO DA SUA MARCA NA UNIÃO EUROPEIA SER RECUSADO PELO TRIBUNAL GERAL DA UNIÃO EUROPEIA (TGUE), COM O MOTIVO DO SINAL CONTER FOLHAS ALUSIVAS À MARIJUANA COMO MARCA DA UE PARA PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO, AO QUAL O TRIBUNAL CONSIDEROU “CONTRÁRIO À ORDEM PÚBLICA“.

O Instituto Europeu indeferiu o pedido – uma imagem composta por folhas e a inscrição ‘CANNABIS Store Amesterdam’ – por considerar que o sinal era contrário à ordem pública, tendo hoje, num acórdão, o TGUE validado essa decisão.

O tribunal constatou que o Instituto Europeu entendeu que a representação estilizada da folha de canábis era o símbolo mediático da marijuana e que a palavra ‘Amesterdam’ se referia ao facto de a cidade de Amesterdão ter pontos de venda desse estupefaciente derivado da canábis, dado o caráter tolerado, em determinadas condições, da sua comercialização na Holanda.

Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes produtos alimentares – nomeadamente de padaria, confeitaria, chocolate e sobremesas, sais, temperos, aromas, condimentos, gelo, gelados, iogurtes gelados, sorvetes, pastelaria salgada, bebidas sem álcool, cerveja e produtos de cervejaria.

“No que diz respeito ao conceito de ‘ordem pública’, o Tribunal Geral observa que, mesmo que, atualmente, a questão da legalização da canábis para fins terapêuticos e mesmo recreativos seja objeto de debate em numerosos Estados-membros, no estado atual do direito, o seu consumo e a sua utilização acima do limite mencionado continuam a ser ilegais na maioria dos Estados-membros”, lê-se no comunicado.

O ACÓRDÃO SALIENTA AINDA QUE O REGISTO DA IMAGEM COMO MARCA DA UNIÃO – E ASSIM VÁLIDA EM TODA A UE – “INCITA, IMPLÍCITA MAS NECESSARIAMENTE, À COMPRA DESSES PRODUTOS E SERVIÇOS OU, PELO MENOS, BANALIZA O SEU CONSUMO”.

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